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16 de Abril de 2024
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    Justiça acolhe pedido da Defensoria Pública e dispensa exame criminológico em Jequié

    há 10 anos

    A juíza substituta da Vara do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da cidade de Jequié acolheu o pedido de progressão para o Regime Aberto, interposto pela Defensoria Pública da Bahia, em favor do assistido M.M.S. Condenado a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado - depoisreformado para o semiaberto - e preso desde maio de 2009, o acusado já havia preenchido requisito objetivo para obtenção do regime aberto desde fevereiro de 2012. O Ministério Público, no entanto, requereu a avaliação do exame criminológico para a concessão da progressão do regime.

    No documento dirigido à autoridade judicial, a defensora pública Itanna Assis de Souza Pelegrini, responsável pelo caso, demonstrou a desnecessidade de tal exame, com fundamento em decisões recentes dos Tribunais Superiores, ressaltando que o exame criminológico não é apto para comprovar nenhum dos requisitos da progressão de regime ou do livramento condicional, não havendo razão para protelar o processo, à espera de documento sem qualquer serventia.

    "Desde 2003, o artigo 112 da LEP estabelece como únicas condições para a aquisição dos direitos públicos e subjetivos à progressão de regime e ao livramento condicional o cumprimento do lapso temporal e o bom comportamento carcerário, este comprovado pela direção da unidade prisional. O cumprimento do tempo se comprova com cálculos matemáticos. O exame criminológico' em nada ajuda nesse sentido. Em relação ao bom comportamento, a lei expressamente diz o meio de prova: declaração da direção da unidade, ou seja, o atestado de conduta carcerária. É inútil, também para esse fim, o exame requerido. Como" o exame criminológico "não é apto para comprovar nenhum dos requisitos da progressão de regime ou do livramento condicional, não há razão para protelar o processo, à espera de documento sem qualquer serventia", afirmava o requerimento.

    Ao acatar os argumentos da Defensoria Pública - inclusive o fato de a simples gravidade do crime não ser motivo idôneo a ensejar a exigência de exame criminológico para a concessão dos direitos insculpidos na Lei de Execucoes Penais - a juíza da Vara das Execuções Penais e Júri da comarca de Jequié, proferiu decisão interlocutória afastando a necessidade do referido exame.

    "Estamos diante de um grande avanço, que certamente será utilizado em benefício de outros assistidos, em situações semelhantes. A realidade do Conjunto Penal, que não possui condições para realização do exame criminológico por falta de psiquiatra e assistente social, faz crescer a lista de processos paralisados a espera da realização do exame, sem previsão de sua elaboração. Isso nos fez insistir na dispensa do exame criminológico" - afirmou a defensora Itanna Pelegrini.

    EXAME CRIMINOLÓGICO

    O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame. A nova redação determina que o preso tem direito à progressão de regime depois de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio.

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